Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
   

1. Processo nº:15945/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001546/2020 De: 04/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA - CPF: 54959110163
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 109/2021-DIFAP

INTRODUÇÃO

 

7.1. Retornam os presentes autos, após cumprimento de diligência determinada pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em atendimento à Citação e Intimação nº 147/2021, juntando aos autos o Expediente nº 5844/2021, evento 7, para prosseguimento do presente feito sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1546/TRR, de 04 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.722, de 11 novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada, calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, em favor do(a)  Senhor (a) Abraão de Sousa Almeida, Subtenente, Referência “J”, matrícula n° 665074/1.

 

EXAME TÉCNICO

 

7.2. Inicialmente, o setor de concessão e controle de benefícios do IGEPREV elaborou a Informação Técnica de 17 de setembro de 2020. De acordo com a referida Informação e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a), contava com: 50 anos, 00 meses e 00 dias de idade, 30 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de efetivo exercício na corporação e 30 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

                        7.3. Por sua vez a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer “SPA” nº 1328/2020, expôs o que se segue:

Pelo exposto e com base nos documentos que instruem os presentes autos até esta data, considerando a vedação constitucional de recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CRFB) e a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos consubstanciados nos documentos expedidos pelas autoridades públicas que instruem os presentes autos, valendo, ainda, frisar que se trata de parecer meramente opinativo e restrito a aspectos jurídicos, em consonância com a jurisprudência do STF (MS 24.631), não adentrando o mérito administrativo nem aspectos eminentemente técnicos, opino no seguinte sentido:

- DEFERIMENTO da transferência para a reserva remunerada do militar ABRAÃO DE SOUSA ALMEIDA, com proventos equivalentes ao subsídio integral da Graduação de SUBTENENTE, Referência "l", e com direito à paridade.

7.4. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas na I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente. Excetuando-se o disposto no item IV, do art. 21 - último contracheque do servidor, pois foi verificado que o Órgão previdenciário, quando da instrução processual fez a juntada do contracheque da aposentadoria (proventos) e não o último do servidor em atividade. Destarte, com fulcro em todo os documentos acostados aos autos e em pesquisa no sistema SICAP-AP, relatório ficha financeira, no mês em que o ex-servidor estava em atividade, observa-se que a remuneração e proventos estão de acordo com a legislação em vigor.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

7.5.1. Atos registrados, conforme dados do relatório histórico de vínculos:

 - Não possui registro (s) de ato(s) de Admissão de Pessoal; e,

 Não possui registro (s) de ato(s) de Aposentadoria. 

 7.5.2. Remuneração e/ou proventos recebidos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020:

- Polícia Militar do Estado do Tocantins – SECAD, Efetivo de 01/2020 a 10/2020.

- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV Tocantins, Subtenente, Reserva Remunerada de 11/2020 a 12/2020.

 7.6. Com base nos referidos dados observa-se que o(a) requerente não acumula ilegalmente remuneração e/ou proventos de cargos públicos, consoante art. 37, XVI c/c § 10 da Constituição Federal.

 7.7. Os requisitos para a aposentadoria consubstanciada, é assegurada pelos dispositivos legais a seguir transcritos:

                        Constituição Federal/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 9° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 80; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2° e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Constituição Estadual/89:

Art. 13 - Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

§ 8º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012:

Art. 68. São direitos dos militares:

I - garantia do posto e da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, as prerrogativas e os deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II - garantia da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, as prerrogativas e os deveres a ela inerentes, quando Praças com estabilidade assegurada;

III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação específica:

[...]

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada:

1. a pedido;

Art 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

 I-transferência para reserva remunerada;

[...]

 Art. 81. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Militar tem direito ao valor dos proventos igual ao                                                  subsídio do posto ou da graduação que ocupava na ativa, correspondente ao tempo de contribuição, computável, até o máximo de trinta anos, para homens, e vinte e cinco anos, para mulheres.

§1º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente à data da promulgação da Emenda Constitucional Federal 20 é computado como tempo de contribuição.

§ 2º os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade, ressalvadas as situações constituídas até a data da vigência desta Lei.

Art. 85. As promoções são efetuadas pelos critérios:

[...]

VI - de tempo de contribuição para o militar que complete o tempo necessário de contribuição previdenciária destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;

§ 3º A promoção pelo critério de tempo de contribuição:

I – independe:

a) do preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos na Lei de Promoções dos Militares Estaduais;

b) de vaga em posto ou graduação do quadro a que pertencer o militar;

III - não se aplica aos ocupantes do posto de Coronel, atendido, neste caso, o disposto na Lei 1.775, de 13 de abril de 2007;

IV - precede o ato de transferência para a reserva remunerado.

Art. 121. A transferência do militar para a reserva remunerada é efetuada:

I - a pedido;

...

Art. 122. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, é concedida, mediante requerimento, ao militar que contar no mínimo dez anos de efetivo serviço na Corporação e:

I - trinta anos de contribuição, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 1º O militar que requerer sua transferência para a reserva remunerada por ter cumprido o tempo estabelecido neste artigo, é automaticamente afastado das atividades militares.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada depende da indenização, pelo militar, das despesas realizadas pelo Estado com curso ou estágio destinado ao seu aperfeiçoamento, por tempo superior a seis meses, se ainda não contra prestado igual prazo de serviço. Aplica-se, ao caso, no que couber, o disposto no art. 133 desta Lei.

§ 3º A inativação do militar que est14iver respondendo a inquérito ou a processo judicial, desde que conte com o tempo de contribuição estabelecido neste artigo, é concedida, mediante requerimento. A concessão comunicada, de imediato, à autoridade policial ou judicial competente.

Lei Estadual nº 1.614, de 04 de outubro de 2005:

Art. 26. O RPPS-TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

b) reserva remunerada;

Art. 55. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme os arts. 44 e 45 desta Lei, são revistos na mesma proporção e na

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos militares do Estado.

 

         CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

 

7.8. Diante do exposto, é oportuno salientar que o erro na formalização do processo, citado no item 7.4, conforme análise, não traz prejuízo ao erário e não prejudica a emissão de parecer conclusivo quanto à legalidade do ato de aposentação em apreço.

7.9. Sendo assim, tendo em vista a economia processual, a celeridade dos atos de gestão e o que preceitua o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, sugere-se pela LEGALIDADE da Portaria 1546/TRR, de 04 de novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada, calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a)  Abraão de Sousa Almeida, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.10. Sugere-se ainda, que essa Corte de Contas, recomende ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV-TO, para quando da instrução processual de todos os atos seguintes, juntar no processo o último contracheque recebido pelo servidor quando ainda estava em atividade, antes da transferência para a reserva remunerada.

7.11. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NEIDE MARIA BARBOSA DOS SANTOS, ASSESSOR II, em 19/08/2021 às 14:05:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDA ALMEIDA CORREA ANTUNES, COORDENADOR(A), em 19/08/2021 às 14:23:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153471 e o código CRC 1C7EA1E

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